TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000744-69.2024.5.08.0207
Estado do amapá: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estado do amapá
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Não atendimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ COM CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O recorrente deixou de cumprir o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária e prejudica o exame da transcendência. 2. Por outro lado, o recurso extraordinário nº 1.513.971 já foi decidido, tendo o Supremo Tribunal Federal aprovado a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”, não havendo, pois que se falar em suspensão do processo. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho