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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000744-69.2024.5.08.0207

Estado do amapá: requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Estado do amapá
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não atendimento
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO QUE A DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ COM CAIXAS ESCOLARES OU UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O recorrente deixou de cumprir o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária e prejudica o exame da transcendência. 2. Por outro lado, o recurso extraordinário nº 1.513.971 já foi decidido, tendo o Supremo Tribunal Federal aprovado a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”, não havendo, pois que se falar em suspensão do processo. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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