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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1591-77.2016.5.11.0010

Acúmulo de funções: quantum alusivo à indenização por dano moral

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Quantum alusivo à indenização por dano moral
  • Assédio moral
  • Arguição de ofício
  • Dano existencial
  • Jornada exaustiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, entendeu que, quanto ao alegado desempenho da função de operador de pá mecânica e guindaste, o reclamante não comprovou que acumulava tais funções de maneira habitual. Salientou que também não se desincumbiu do ônus da prova de que a suposta acumulação se deu no curso do segundo contrato de trabalho, haja vista que os direitos referentes ao primeiro se encontram prescritos. Nesse contexto, vê-se que a improcedência do pedido relativo ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao artigo 468 da CLT. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consignado na decisão recorrida, o reclamante não comprovou que exercia as funções de operador de guindaste e pá mecânica de forma habitual, mas apenas de forma eventual ou esporádica; bem assim o pagamento de trinta e seis horas extras por mês, ou seja, uma hora e meia por dia, não tem o condão de configurar jornada exaustiva a ponto de obstar o descanso e a convivência social do empregado. Ainda ressaltou o Regional que o reclamante não demonstrou que houve prejuízo à sua existência, ao seu bem-estar físico e psíquico ou ainda ao desenvolvimento de suas outras áreas da vida. Diante desses fundamentos, não se divisa a indicada ofensa aos artigos 6º e 7º, XIII e XXII, da CF. 4. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso vertente, a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano material decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos artigos 1º, III, 3º, I, e 170 da CF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Anotação / Baixa / Retificação; Acúmulo de Função; Trabalho aos Domingos

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