TSTROT 0024215-33.2025.5.04.0000
Produção de prova digital: geolocalização do trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Produção de prova digital
- Geolocalização do trabalhador
- Jornada de trabalho
- Perda superveniente do objeto
- Segurança denegada, de ofício
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA N° 414, III, DO TST. Impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, porquanto nos autos originários foi designada audiência de instrução justamente porque restou inócua a prova digital que havia sido autorizada. Segurança denegada, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar, de ofício, o mandado de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e nº 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Brasília, 10 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR