TSTED-Ag-AIRR 10863-04.2021.5.15.0077
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização –administração pública
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Ônus da prova –tema nº 1118 da tabela de repercussão geral do STF
- (publicado no DJE em 24/2/25)
Ementa
DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, inciso II do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que constou do acórdão regional que " Assim como entendeu o r. Juízo a quo, no caso vertente, houve labor da Reclamante nas dependências físicas da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (2ª RECLAMADA) e não logrou êxito a tomadora em comprovar fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora (em que pese a lista de documentos juntados)." Nesse contexto, importante destacar que esta Corte Superior possui precedentes, aos quais eu me filio, no sentido de que a intervenção do Poder Público em ente privado, ainda que temporária, com a assunção plena da administração e gestão, acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público interventor em relação ao período em que perdurar a intervenção. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - ECT. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Embargos de declaração em Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para exercer o juízo de retratação. Por unanimidade, em juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC, manter a decisão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho; Ente Público