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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20688-84.2018.5.04.0011

Tramitação preferencial: idoso (lei 10.741/2003)

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. IDOSO (LEI 10.741/2003). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na regra do art. 62, I, da CLT quando há controle da jornada de trabalho. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. Na hipótese, extrai-se do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido que havia possibilidade de controle indireto da jornada de trabalho do reclamante, o que afasta a exceção prevista no referido dispositivo de lei. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO. PARTE VARIÁVEL. PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-I DO TST . 1. A remuneração variável paga a título de prêmios por atingimento de metas não se confunde com comissões, que são vinculadas diretamente à produção (vendas). 2. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que os prêmios, por constituírem parcela-condição, não remuneram a hora trabalhada em sobrejornada da mesma forma que as comissões. Por consequência, a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-I é, de fato, indevida, devendo o cálculo das horas extras observar o disposto na Súmula nº 264 do TST para a parte variável. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Base de Cálculo

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