TSTAg-AIRR 0011732-47.2021.5.15.0018
Error in judicando: honorários sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Error in judicando
- Honorários sucumbenciais
- Não impugna, dessa forma, os óbices mencionados
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e DA SÚMULA Nº 333. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (no tocante ao alegado error in judicando) e da Súmula nº 333 (quanto ao tema honorários sucumbenciais). 2. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo afirmando que, de fato, impugnou corretamente a decisão denegatória do recurso de revista. Não impugna, dessa forma, os óbices mencionados. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator