TSTAg-Emb 0000419-13.2023.5.07.0028
Adicional de transferência: caráter definitivo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Caráter definitivo
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de transferência, nos termos do art. 469, § 3º da CLT. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve mudança permanente de domicílio do trabalhador nas transferências ocorridas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Em razão disso, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, porquanto demonstrado o caráter definitivo das transferências, de modo a também incidir o óbice da Súmula nº 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Além disso, observa-se que a controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz do art. 469 da CLT, não tendo o Tribunal Regional emitido tese jurídica acerca dos manuais internos da reclamada, razão pela qual a tese recursal, neste particular, não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I do TST. 6. Inviável, da mesma maneira, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos à luz da premissa fática considerada pelo Tribunal Regional (Súmula 296, I do TST). Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora