TSTAg-AIRR 0010314-40.2023.5.03.0147
Diferenças de comissões: base de cálculo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Pretensão de inclusão dos juros e encargos financeiros
- Assim, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 57. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896- A, da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 57 (leading case TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg – 1001661-54.2023.5.02.0084). 2. A delimitação fática dos autos é de que o contrato de trabalho expressamente prevê que o pagamento da comissão será realizado sobre o valor à vista das vendas. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator