TSTAg-AIRR 10186-32.2022.5.18.0181
Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal comprovado por meio de agendamento bancário
- Impossibilidade de aferir o efetivo pagamento
- O Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL COMPROVADO POR MEIO DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA Nº 158 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No caso, o Tribunal Regional observou que a agravante comprovou apenas o agendamento do depósito recursal, no prazo do recurso ordinário. Com efeito, é do conhecimento de qualquer usuário do sistema bancário que um agendamento pode ser cancelado livremente. Assim, à luz da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do depósito recursal deve ser feita dentro do prazo alusivo ao recurso, de forma que a apresentação de agendamento de pagamento bancário, ainda que dentro do prazo de interposição do recurso, não serve para provar o efetivo recolhimento do depósito recursal. O Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RR - 0000177-43.2022.5.10.0016 (publicado em 03/07/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 158) a tese jurídica, de que " o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização". Por estar a decisão regional em conformidade com tese jurídica desta Corte, de efeito vinculante, confirma-se a decisão agravada, quanto à ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa