TSTAg-EDCiv-Rcl 1001179-87.2024.5.00.0000
Inobservância do prazo de 8 dias úteis previsto no regimento interno do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 8 DIAS ÚTEIS PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DO TST. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. 2. O agravante foi intimado da decisão rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a reclamação sem julgamento do mérito em 29/01/2026 (decisão disponibilizada no DJEN em 27/01/2026 e publicada em 28/01/2026 – ID ade4e89, fls. 2162). 3. A interposição do agravo interno, contudo, ocorreu tão somente em 12/02/2026, após o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 265 do Regimento Interno desta Corte, de forma intempestiva, portanto. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência incidental postulada pelo agravante. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora