TSTAIRR 0001625-22.2014.5.06.0023
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não indicou o trecho específico da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. A transcrição quase integral do acórdão recorrido com destaque em praticamente toda a fundamentação equivale a dizer que nada foi destacado, remetendo o julgador à leitura integral do acórdão, o que não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora