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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0010066-20.2023.5.03.0068

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Acidente do trabalho ou doença ocupacional
  • Dano moral ou patrimonial posterior à EC nº 45/2004
  • Prescrição
  • Norma de regência

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL OU PATRIMONIAL POSTERIOR À EC Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO. NORMA DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 7º, XXIX DA CF. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros pode ser sintetizado no sentido de que ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DOENÇA CUJO PROCESSO DE EVOLUÇÃO É GRADATIVO. Em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e a consequente repercussão na capacidade laboral do empregado. No caso, levando-se em consideração a especificidade do caso, uma vez que o laudo pericial transcrito descreve que a perda auditiva costuma ser de lenta instalação, "levando até mesmo muitas vezes cerca de 15 anos", impossível reconhecer que o autor teve ciência inequívoca da lesão quando passou a apresentar um quadro de redução da capacidade auditiva, que não foi sequer identificado, inicialmente, como tal. Desse modo, considerando-se que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se com a elaboração do laudo, em 8/6/2011, após a entrada em vigor da EC n.º 45/2004, e a demanda foi ajuizada em 22/6/2011, aplicável o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, não havendo prescrição a ser declarada. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RR-885-19.2011.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7. º, XXIX, DA CF. O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7. º, XXIX, da Constituição Federal nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da Constituição Federal, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso , consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez , em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7. º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-303885-92.2009.5.12.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Ademais, a SDI-1 desta Corte já decidiu que a data da aposentadoria por invalidez deve ser considerada como o momento da ciência inequívoca da lesão, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, para os casos em que a ciência inequívoca ocorreu após a EC n° 45/2004. Precedentes. 2. Na hipótese, a decisão regional asseverou que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao reclamante, com início em 11/07/2010. Registre-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/04/2012. Assim, evidencia-se que, o Tribunal Regional acertadamente considerou o termo inicial em 11/07/2010, porém aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Todavia, considerando o termo inicial em 11/07/2010 e o ajuizamento da ação em 18/04/2012, percebe-se que, ainda que por fundamento diverso, não há prescrição total a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-420-56.2012.5.05.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). ¿(...) ¿II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO 1. Ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho, ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados. 3. Tendo em vista que o Reclamante teve ciência das lesões em 8/8/2006 e a presente ação foi ajuizada em 27/5/2011, não há falar em prescrição da pretensão. Não conheço. (...) (ARR-979-56.2011.5.02.0434, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024). "(...) PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu com a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação acidentária de n. 1004717-57.2018.8.26.0309 em 30.08.2019. Consignou o e. TRT que ¿ no trabalho técnico supracitado, o vistor reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado em virtude das patologias na coluna e nos ombros, com nexo concausal com o labor¿. Nesse sentido, concluiu que ¿ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11.12.2019, não há prescrição a ser reconhecida quanto às pretensões decorrentes de doença ocupacional¿. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desta maneira, a decisão regional, ao considerar não prescrita a pretensão, fora proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (RRAg-12358-28.2019.5.15.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 896, §7º, E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença em que foi declarada prescrita a pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais, estéticos e/ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ou doença profissional, ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 45. A ação foi ajuizada em 26/07/2023, ao passo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 25/11/2020 (data do óbito da empregada). O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e não do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Entendimento de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896 §7º e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-0011102-78.2023.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I . A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, ocorridos após o advento da EC n° 45/2004, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). Se o acidente ou a doença ocorrerem antes da referida emenda constitucional, aplica-se o prazo previsto na legislação civil, sendo, em qualquer desses casos, o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado. Saliente-se que a Súmula nº 278 do STJ refere-se à "ciência inequívoca da incapacidade", e não da doença. II . No caso dos autos, o acórdão regional assinala que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 12/08/2010 - data da aposentadoria por invalidez - e a presente reclamatória foi ajuizada em 09/03/2012. Logo, não há prescrição a pronunciar, uma vez que a lesão ocorreu após a EC n° 45/2004, sendo aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, da CRFB e a presente ação foi ajuizada dentro dos cinco anos contados a partir da ciência inequívoca do dano. III . Óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e no entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-256-91.2012.5.15.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Se a ciência da lesão ocorreu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. Do contrário, o prazo prescricional a ser observado é o da legislação trabalhista. No presente caso concreto, em que pese o Tribunal Regional ter registrado que a reclamante teve ciência da doença em 05/07/2021. Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SILICOSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, in casu, a correção ou não da aplicação do prazo prescricional bienal quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face da segunda ré, ora embargada, decorrente do desenvolvimento de doença profissional - silicose -, uma vez que foi fixado como marco da ciência inequívoca da lesão a data da aposentadoria por invalidez do autor, ocorrida em 11/5/2005, após o término do contrato de trabalho firmado com a referida ré (28/10/2002). A controvérsia não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, tendo em vista que esta Subseção, no julgamento do E-ED-ED-RR-315-98.2011.5.06.0018, realizado em 27/06/2019, no qual fui designado redator do acórdão, concluiu, por maioria, pela aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal na hipótese de a ciência inequívoca da lesão decorrente de doença profissional ser posterior ao encerramento do contrato de trabalho ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, devendo a contagem do prazo prescricional ser realizada com base na data da consolidação das lesões e não do término do contrato. Nesse contexto, a Egrégia Turma, ao concluir pela incidência da prescrição bienal, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-34900-74.2008.5.17.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/11/2019). Todavia, considerando a questão ora em exame, a SDI-1 em recente julgamento manifestou-se pela natureza alimentar da pensão mensal respectiva e a prescrição parcial aplicável ao caso, nos seguintes termos: "(...). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1. A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2. Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-11101-17.2013.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). Observa-se que a mera aplicação da prescrição trabalhista, em interpretação restritiva, inviabilizaria o entendimento adotado pela SDI-1 ou, no mínimo, implicaria em distinguishing razoável a demandar destaque em eventual fixação de tese jurídica de caráter vinculante, reforçando a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO PRESCRIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". As indenizações por dano moral e dano material decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional não constituem crédito trabalhista, nem podem ser enquadradas na expressão "reparação civil" contida no artigo 206, §3º, V, do Código Civil Brasileiro, pois derivam da responsabilidade vista sob a perspectiva do direito social, compreendido este como o que se harmoniza com a concepção de Estado Social. Por assim ser, enquanto não for estabelecido em lei um prazo compatível com a natureza do direito, o prazo prescricional deve ser considerado como 10 (dez) anos para os acidentes ou doenças a esses equiparadas ocorridos a partir da vigência do novo Código Civil (artigo 205, Lei nº 10.406, de 10.01.2002). Ademais, pela teoria da "actio nata", a contagem do prazo prescricional em ações indenizatórias se inicia quando o empregado tem ciência inequívoca da repercussão do acidente de trabalho/doença ocupacional em sua saúde. Assim, não se submete à prescrição bienal pronunciada. Recurso Provido. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000307-68.2023.5.08.0108. Relator(a): ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR. Data de julgamento: 11/04/2024. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CARÁTER IRREVERSÍVEL DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO DIREITO DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. O marco inicial da prescrição deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, nos moldes da Súmula 278 do STJ, o que não se confunde com a data do dano em si ou da prova do nexo causal entre o dano e o labor. Assim, como o objeto da ação indenizatória é a incapacidade laboral, é evidente que a ciência inequívoca desta ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, data na qual indubitavelmente se tomou conhecimento do caráter irreversível do evento danoso decorrente do trabalho, destituindo-lhe da provisoriedade que impedia a fluidez do prazo para pretensão jurisdicional. Destarte, considerando que, às ações indenizatórias, cujo objeto consiste em lesão conhecida após o advento do novo Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206 do CC/2002, como o marco prescricional é o dia da concessão da aposentadoria, a presente demanda não está prescrita, nos termos do art. 7º, XXX, da CRFB e nos moldes da jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada na OJ nº 375 da SDI-I do C. TST. Logo, merece reforma a r. sentença, que extinguiu o feito com resolução de mérito. Recurso ordinário da Autora ao qual se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000924-83.2012.5.01.0245. Relator(a): DALVA MACEDO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022. Publicado em: 08/09/2022. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de indenização pela ocorrência de danos morais é a prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, uma vez que a referida reparação, não obstante o dano tenha sido causado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista "stricto sensu", possuindo natureza civil. E, em havendo omissão quanto ao prazo, aplica-se a regra geral prevista na legislação comum civil. (...). Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001588-90.2017.5.19.0002. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 17/09/2020. Publicado em: 21/09/2020. A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0010066-20.2023.5.03.0068 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: a pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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