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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1045-12.2018.5.09.0041

Horas extras: bancários

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Bancários
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Impõe-se o provimento do agravo para melhor exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Para melhor análise da alegada violação ao art. 224, §2º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT . 1 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, não basta a simples nomenclatura do cargo, devendo constar do conjunto fático-probatório devidamente analisado e consignado no acórdão regional, provas de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, bem como a percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Demonstrada pelas provas os requisitos elencados, daí sim a aplicação da jornada de oito horas prevista no citado dispositivo. 2 - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, embora os substituídos recebessem gratificação superior a 1/3 do salário, desempenhavam tarefas envolvendo pareceres e pesquisas, estavam subordinados ao gerente departamental e, ao superintendente executivo, não possuíam procuração para atuar em nome do Banco e não tinham subordinados, de modo que não estão enquadrados na hipótese do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, exercendo função meramente técnica, embora relevante para a política adotada pela empresa de minimizar riscos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o procedente o pedido da inicial reconhecendo a jornada de seis horas e consequentemente o direito às 7ª e 8ª como extras e reflexos para os empregados que atuam na função de ANALISTA RISCO SOCIOAMBIE, como se apurar em liquidação de sentença. Invertido ônus da sucumbência, custas a cargo do réu no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vencida a Exma. Relatora Ministra Liana Chaib, que não conhecia do recurso de revista.

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