STJAgInt no AREsp 2.901.099
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Representação comercial
- Prescrição
- Interrupção
- Pretensão para cobrar comissões
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65.
4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.