TSTRR-Ag-RR 0010511-95.2019.5.03.0062
I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Horas extras
- Tempo de espera
- Motorista profissional
- Matéria julgada pela suprema corte na ADI 5.322
- II) agravo de instrumento da reclamada
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – TEMPO DE ESPERA – MOTORISTA PROFISSIONAL – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADI 5.322 – PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.322 quanto à modulação dos seus efeitos, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 QUANTO À MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como por contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – TEMPO DE ESPERA – MOTORISTA PROFISSIONAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/23), declarou inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, entre eles, o que alterou o art. 235-C da CLT no sentido de excluir do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional o tempo de espera. 2. Em 11/10/24, o STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos na ADI 5.322/DF para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ação, ocorrida em 12/07/23. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras correspondente ao tempo de espera não considerado como tempo de trabalho efetivo, com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.322. 4. Contudo, à luz da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, tratando-se de contrato de trabalho encerrado em 17/07/19 e considerando a publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/23, prevalece, no caso, a redação do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, sendo indevidas as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser indenizadas as referidas horas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5.322, e a violação do art. 5º, XXXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo passando à análise do agravo de instrumento da Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto às horas extras e ao tempo de espera, por transcendência política e violação do art. 5º, XXXVI, da CF, para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator