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Jurisprudências

TSTRRAg 0100578-25.2019.5.01.0010

Inversão da ordem de julgamento: deserção do recurso ordinário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não comprovação do pagamento do prêmio
  • Deserção afastada

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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