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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000699-83.2023.5.09.0656

Perícia: indeferimento de quesitos complementares

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Perícia
  • Indeferimento de quesitos complementares
  • Inocorrência de cerceamento de direito de defesa
  • Assim como não compete ao perito a valoração da prova oral”
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. 1. O TRT assentou que “o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, porque a perícia foi acompanhada pelo autor e seu advogado, que apresentaram as informações necessárias, sem a indicação de qualquer divergência, ao contrário do que constou na decisão de designação da prova técnica; assim como não compete ao perito a valoração da prova oral”. 2. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de quesitos complementares à prova pericial não implicou cerceamento de direito de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O pedido de revaloração de conjunto fático-probatório, porquanto incompatível com a finalidade de embargos de declaração, inviabiliza a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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