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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016060-66.2016.5.16.0018

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Intempestividade
  • Decisão interlocutória
  • Tal decisão não comporta recurso imediato, por ser interlocutória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Destaque-se que a mera transcrição do inteiro teor da petição dos embargos de declaração, sem destaques próprios, não atende ao requisito da norma, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. 2. DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER A CONTESTAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza da decisão que não recebeu a contestação em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por intempestiva. 2.2. Tal decisão não comporta recurso imediato, por ser interlocutória. 2.3. Conforme ponderou o Regional, “no processo do trabalho não cabe recurso sobre decisão de cunho interlocutório, por inteligência do regramento contido no art. 893, § 1º, da CLT, do qual deriva do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias em geral.” 2.4. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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