TSTAIRR 0010953-70.2022.5.15.0014
Honorários advocatícios: inovação recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inovação recursal
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema referente aos honorários advocatícios constitui inovação recursal, pois não fora articulado no recurso de revista. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que não houve atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, a fim de provar a nulidade do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento alargado. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator