TSTAg-RRAg-RRAg 0100674-21.2020.5.01.0005
Execução individual de sentença coletiva: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Diferenças salariais
- Plano econômico
- Termo final da condenação
- Limitação à data-base da categoria profissional
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO ECONÔMICO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SÚMULA 322 DO TST E OJ 262 DA SBDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a Súmula 322 e a OJ 262 da SdDI-1, ambas do TST, a jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, na fase de execução, via de regra, deve-se limitar o reajuste salarial concedido, relativo aos planos econômicos, à data base da categoria, porque essa limitação decorre de norma cogente. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. A decisão regional, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, por analogia, a inteligência da OJ 123 da SbDI-2 do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator