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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.271

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Incidência da minorante do tráfico privilegiado
  • Quantidade e variedade de entorpecentes em patamar usual
  • Aplicado o redutor na fração de 2/3
  • Pena redimensionada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA 1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA REDIMENSIONADA.

1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).

2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).

3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.

4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.

5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a quantidade de drogas não excede o comum.

7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "O fato de ter sido preso em flagrante em ponto de vendas de drogas em localidade dominada pela facção criminosa Terceiro Comando, associado à forma de acondicionamento dos entorpecentes (duas variedades de drogas divididas e prontas para venda), constitui conjunto de circunstâncias que comprovam a dedicação habitual a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do benefício pleiteado".

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