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Jurisprudências

TSTAIRR 0000746-80.2022.5.10.0004

Execução: ilesos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à pretensão do exequente quanto à limitação temporal da coisa julgada, emitindo tese expressa de que o título executivo judicial não abrangeu situações futuras, isto é, ocorridas após o ajuizamento da demanda. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão primeva que extinguira a execução sem resolução do mérito, concluindo que, mediante interpretação da petição inicial e do título executivo judicial, não houve violação da coisa julgada, porquanto não estavam abrangidas situações futuras, isto é, ocorridas após o ajuizamento da demanda, e o substituído somente veio a ocupar a função de Supervisor de Atendimento após esse marco temporal. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual o próprio exequente afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da existência ou não de limitação temporal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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