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Jurisprudências

STFHC 274.414 ED

Homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Homicídio na direção de veículo automotor
  • Dolo eventual
  • Pretendida desclassificação do crime e consectários
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E CONSECTÁRIOS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente pronunciado e condenado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se o restabelecimento da “[...] decisão interlocutória que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a consequente anulação da decisão de pronúncia, do julgamento realizado pelo Tribunal do Juri e da condenação superveniente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito”.

III. Razões de decidir

3. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, combinado com o art. 1.024, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica é autorizada pelo art. 3º, do Código de Processo Penal. E, considerada a reiteração, pela defesa, dos argumentos constantes da inicial do recurso ordinário, torna-se dispensável qualquer complementação das suas razões recursais.

4. A “[...] ação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal” (HC 69.412/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6/11/2006).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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