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Jurisprudências

TSTROT 0012935-92.2025.5.03.0000

Ausência de prova pré-constituída: necessidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida anteriormente. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. É certo que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. 4. Nos termos da Súmula 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 5. Ocorre que, no caso concreto, os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança. 6. Nessa esteira, tem-se que o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documento imprescindível ao julgamento da ação mandamental enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC, razão pela qual há de ser denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Prejudicada a análise do mérito do recurso ordinário. Transmita-se à Presidência do TRT da 3ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG o inteiro teor desta decisão. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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