STJAgRg no AREsp 2.955.179
Porte de munição: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Porte de munição
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto.
4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.
Tese
1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.