TSTAg-AIRR 409-85.2016.5.06.0013
Grupo econômico: inclusão no polo passivo
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Grupo econômico
- Inclusão no polo passivo
- Agravante não apresentou ação
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVANTE NÃO APRESENTOU AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.