STJEDcl no AgInt no AREsp 2.958.156
Alegação de omissão e contradição: retroação dos alimentos à data da citação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alegação de omissão e contradição
- Retroação dos alimentos à data da citação
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS À DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação de alimentos.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à análise dos efeitos jurídicos de fato superveniente (CPC, art. 493); (ii) à excepcionalidade para afastar a retroatividade dos alimentos à data da citação, em razão de alteração da necessidade da alimentanda por maioridade e ingresso em curso superior; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando haver apenas discussão jurídica sobre o termo inicial, sem reexame de provas.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), afirmou a consonância da retroatividade dos alimentos definitivos à data da citação com o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), e reputou inviável, em recurso especial, a revisão do binômio necessidade-possibilidade por óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto ao exame de fato superveniente (CPC, art. 493) e à retroatividade dos alimentos à data da citação, ou se os embargos visam à rediscussão do julgado; (ii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, inclusive a retroatividade dos alimentos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
6. A pretensão de afastar a retroatividade ou de readequar o binômio necessidade-possibilidade demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), não havendo contradição interna a ser sanada pelos embargos.
7. A retroação dos alimentos definitivos à data da citação encontra amparo no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e na orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, o que afasta alegação de omissão quanto ao tema.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, advertindo-se que a reiteração indevida poderá ensejar a penalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.