TSTAg-HCCiv 1000515-22.2025.5.00.0000
Incompetência funcional do tribunal superior do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Incompetência funcional do tribunal superior do trabalho
- Isso, todavia, não ocorreu no presente caso
- Abuso de Poder
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO PARA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 245, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão de Juízo de primeiro grau que determinou a apreensão de seu passaporte. 3. Conforme referido na decisão agravada, o Tribunal Regional não determinou a apreensão do passaporte do recorrente, tendo apenas destacado que não se revela cabível o agravo de petição quando não garantido o juízo. 4. Desse modo, a suposta violência ou coação em sua liberdade de locomoção não partiu de ordem emanada do Tribunal Regional, mas do Juízo de primeiro grau, de modo que carece esta Corte Superior de competência para apreciação e julgamento do presente habeas corpus, sob pena violação ao princípio do Juiz natural. 5. Ora, estabelece o art. 245, parágrafo único, VII, do RITST que compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais em habeas corpus, bem como os habeas corpus originários substitutivos dos mencionados recursos ordinários, na medida em que o Tribunal Regional, ao proferir decisão definitiva, “passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local”, (Orientação Jurisprudencial n. 156 da SbDI-2 do TST). 6. Isso, todavia, não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o presente habeas corpus originário foi impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de modo que, reitere-se, não cabe à SbDI-2 deste TST apreciar e julgar o presente writ. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Abuso de Poder