TSTEDCiv-ROT 1004040-31.2020.5.02.0000
Gratuidade da justiça na ação rescisória: natureza cível
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade da justiça na ação rescisória
- Natureza cível
- Pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
- Gratuidade da justiça deferida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Réu apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça. Portanto, defere-se à parte a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Defere-se ao Réu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, incide a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.