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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010606-70.2022.5.03.0014

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de horas extras reconhecidas apenas em primeira instância

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS APENAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCLUSÃO PELO REGIONAL. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao fundamento de que a mera irregularidade no pagamento de parcelas trabalhistas (horas extras) não rende ensejo à rescisão indireta do contrato, mas implica apenas descumprimento de obrigação contratual passível de ser corrigida via judicial. Não obstante a jurisprudência desta Corte seja no sentido de que o não pagamento de horas extras constitui conduta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, no caso, consta do acórdão recorrido que as horas extras deferidas em primeiro grau foram excluídas pelo Regional. Nesse contexto, a falta grave que ensejaria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não subsiste mais, logo, não se vislumbra conduta grave por parte do empregador que leve ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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