TSTAg-AIRR 100365-22.2021.5.01.0342
Negativa de seguimento: manutenção do plano de saúde após a aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de seguimento
- Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria
- Edital de privatização da csn
- Ausência de repercussão geral
- Min. Luís Roberto Barroso (DJe de 16/10/2024)
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 1336 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, no tocante à manutenção do plano de saúde em relação aos empregados aposentados após a publicação do edital de privatização da empresa, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada " - entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes (DJe de 1°/8/2013), aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 3. Cumpre ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "[ é] infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" - entendimento consubstanciado no processo ARE- 1517985, da relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (DJe de 16/10/2024). 4. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela parte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária