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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000143-20.2024.5.06.0401

Rescisão indireta: atraso salarial habitual

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL HABITUAL. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, com base na valoração do conjunto fático-probatório, estabeleceu a comprovação de atrasos habituais no pagamento dos salários, consistente na prática interna da empresa de pagar os motoristas de caminhão apenas em dinheiro na sede da empresa, impossibilitando o recebimento no prazo legal, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Assim, considerando a situação fática descrita no acórdão regional, no sentido da mora salarial habitual, a decisão regional conferiu efetividade ao disposto no art. 483, “d”, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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