TSTAg-AIRR 0000091-07.2022.5.12.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Contrato de facção
- Desvirtuamento
- Exigência de exclusividade
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade, situação que em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. A conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator