TSTAIRR 0001021-74.2023.5.08.0125
Adicional de insalubridade: prêmio
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prêmio
- Produção
- Intervalo previsto na nr 31 do ministério do trabalho e emprego
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Arguição de ofício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. PRÊMIO. PRODUÇÃO. 3. INTERVALO PREVISTO NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que entendeu consubstanciar o prequestionamento das matérias. Nessa senda, a transcrição realizada dessa forma não atende à exigência formal prevista no dispositivo referenciado, uma vez que inviabiliza o cotejo específico das teses aventadas em cada um dos capítulos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora