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Jurisprudências

TSTARR 1000855-08.2016.5.02.0070

Negativa de prestação jurisdicional: horas extraordinárias

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extraordinárias
  • Adicional de insalubridade
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, especificamente, em relação aos temas "reexame necessário", "horas extraordinárias" e "adicional de insalubridade". 3. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esclareça-se, ademais, que a alegação recursal de que os horários anotados nos cartões de ponto seriam britânicos e que, de tal sorte, os referidos documentos seriam inservíveis como meio de prova, esbarram no óbice da Súmula nº 126. 3. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o disposto na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial dos controles de frequência ao processo, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial, em relação ao período não coberto pelos registros de jornada apresentados, presunção esta que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a ausência de alguns cartões não é capaz de afastar a presunção de uniformidade da jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, quando ausentes outros elementos de prova no sentido de que o trabalho se desenvolveu de maneira diversa nos seus últimos dois meses. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do recurso de revista do segundo reclamado, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as pares ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa, em relação ao tema "horas extraordinárias", constante no recurso de revista do reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III) conhecer do recurso de revista do reclamante, em relação ao tema "horas extraordinárias", por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias, com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, incluindo os devidos reflexos, a serem apurados em liquidação. Para tanto, a Corte Regional deve arbitrar a jornada de trabalho do obreiro. Uma vez que o Tribunal Regional prejudicou o exame do tema "descanso semanal remunerado", em face do indeferimento das horas extraordinárias, determino o retorno dos autos à Corte de origem, para que prossiga na análise da matéria, como entender de direito, e para arbitrar a jornada de trabalho do empregado. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do reclamante e do segundo reclamado, a fim de evitar o tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pelo Tribunal Regional, as partes deverão ser intimadas para, caso queiram, interpor novos recursos de revista, sobre todos os temas que entenderem impugnáveis.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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