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Jurisprudências

TSTAIRR 0001124-08.2023.5.10.0002

Regime de teletrabalho integral: determinação de retorno ao presencial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Regime de teletrabalho integral
  • Determinação de retorno ao presencial
  • Dataprev
  • Contraminuta apresentada (fls. 199 – 200)
  • Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PRESENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, fundamentado no amplo conjunto fático-probatório, considerou válidos os cartões de pontos apresentados. Dessa forma, o magistrado afirmou seu entendimento no livre convencimento motivado. Assim, analisar se a reclamante fazia jus ou não ao teletrabalho definitivo esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001124-08.2023.5.10.0002, em que é AGRAVANTE ANA KAROLINA DOS SANTOS e é AGRAVADA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. A reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada (fls. 199 – 200). Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento; julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria; e negar-lhe provimento Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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