TSTRR 0002484-51.2013.5.02.0066
Execução: penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre percentual do salário, aposentadoria e/ou pensão
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de constrição de percentual dos proventos da pensão por morte da executada, motivo pelo qual reformou a decisão que deferiu a liberação de 85% do valor constrito, bem como determinou a expedição de ofícios à autarquia previdenciária (INSS), para que fosse efetuado o desconto e respectiva transferência para conta judicial do percentual de 15% do benefício previdenciário recebido, até a satisfação da dívida. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão que deferiu a liberação de 85% do valor constrito, bem como determinou a expedição de ofícios à autarquia previdenciária (INSS), para que seja efetuado o desconto e respectiva transferência para conta judicial do percentual de 15% do benefício previdenciário recebido, até a satisfação da dívida. Brasília, 12 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer