STJAgRg no REsp 2.149.005
Crime de racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)
- Nulidade
- Ausência de contextualização de mensagens em rede social
- Prejuízo não demonstrado
- Competência da justiça federal
- Transnacionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta para injúria racial ou o afastamento da competência federal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência.
3. É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.