TSTAg-AIRR 0000579-57.2024.5.12.0030
Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Inexistência de sucumbência
- Ausência de interesse recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para “excluir da condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT”. 2. Nesse contexto, a pretensão de exclusão das aludidas multas, manifestada em recurso de revista e aqui reiterada, carece de interesse recursal, por inexistência de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora