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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000579-57.2024.5.12.0030

Rito sumaríssimo: multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Inexistência de sucumbência
  • Ausência de interesse recursal
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para “excluir da condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT”. 2. Nesse contexto, a pretensão de exclusão das aludidas multas, manifestada em recurso de revista e aqui reiterada, carece de interesse recursal, por inexistência de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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