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Jurisprudências

TSTRR 323-08.2022.5.08.0124

Supermercado: funcionamento em feriados

  • Direito do Trabalho
  • Supermercado
  • Funcionamento em feriados
  • Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho
  • Julgados da SbDI-1 e da SbDI-2 e de Turmas do TST
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Custas

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR ( SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE TUCUMÃ E REGIÃO - SINDTUR ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de ser necessária a observância dos requisitos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 (convenção coletiva de trabalho e legislação municipal) para que haja labor de comerciários em feriados. Julgados da SbDI-1 e da SbDI-2 e de Turmas do TST. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 faz referência a trabalho em feriados no comércio em geral, que abrange os supermercados, que funcionam aos feriados, mas precisarão de convenção coletiva para que seja permitido o trabalho nesses dias. A regra de observar a legislação municipal importa que o Município estabeleça o horário de início e fechamento do comércio local, bem como permitir ou proibir a abertura de estabelecimentos comerciais, de acordo com as peculiaridades locais, mas não dispensa a exigência legal de autorização em convenção coletiva de trabalho. No caso , a Corte Regional autorizou as empresas representadas pelo sindicato Réu a exigirem o labor de seus empregados em feriados sem a existência de norma coletiva autorizadora. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar que o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE SUPERMERCADOS E AUTO-SERVIÇOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDESPA comunique seus representados para que se abstenham de exigir dos seus empregados (pertencentes à categoria profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE TUCUMÃ E REGIÃO - SINDTUR) o trabalho em dias de feriado sem norma coletiva autorizadora, salvo para a empresa Posterus Supermercados LTDA., em observância à coisa julgada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do sindicato réu, por ato de descumprimento da obrigação de comunicar cada um dos seus representados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indefir, todavia, o pedido de aplicação de astreintes pela obrigação de não fazer (abstenção de permitir que os empregados laborem em dia de feriado sem norma coletiva autorizadora), pois as empresas pertencentes à categoria econômica do sindicato réu não estão elencadas como partes no polo passivo da presente demanda e por se tratar de determinação não imputável diretamente ao sindicato da categoria econômica. Inverte-se o ônus da sucumbência, a cargo do sindicato réu, nos termos da sentença.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Custas; Transcendência; Recurso de Revista

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