TSTAg-AIRR 10307-88.2018.5.03.0061
Rito sumaríssimo: empregado público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado público
- Dispensa
- Existência de motivação
- Teoria dos motivos determinantes
- Insubsistência do motivo alegado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cotejando o teor da decisão Recorrida com o pedido de reforma, o que se denota, em verdade, é que o cerne da discussão é a validade dos motivos indicados para a dispensa do trabalhador, e não a necessidade ou não de motivação de tal dispensa, tampouco a estabilidade dos empregados públicos em geral, ou seja, a presente controvérsia se fundamenta na vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, sendo necessário, portanto, fazer-se o distinguishing . A jurisprudência desta Corte, com base na teoria dos motivos determinantes, se firmou no sentido de que, uma vez motivada a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, os entes públicos ficam vinculados aos motivos, os quais devem ser comprovados, sob pena de nulidade do ato. In casu, extrai-se da moldura fática delineada pelo juízo a quo, insuscetível de revisão em fase extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. Assim, a decisão regional que manteve a sentença que entendeu pela nulidade da dispensa está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Transcendência