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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000941-35.2021.5.09.0002

Empresa não associada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA SINDICAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Discute-se o direito de empresas não filiadas participarem de assembleias e exercerem direito de voto em deliberações sindicais. Sobre o tema, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior tem o posicionamento de que a liberdade sindical, assegurada pelo art. 8º, I e V, da Constituição da República, garante às entidades sindicais autonomia para definir, em seus estatutos, as regras internas de funcionamento, inclusive quanto ao direito de voto em assembleias restrito aos associados. Nesse caso, a empresa não sindicalizada não possui direito de voto em assembleias gerais, sob pena de indevida interferência estatal na organização sindical. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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