TSTAg-AIRR 0010781-05.2024.5.03.0108
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência pelo sindicato
- Invalidade
- Aplicação do artigo 500 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000427-27.2024.5.12.0024. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se concluiu pela invalidade do pedido de demissão da reclamante, tendo em vista o seu estado gravídico e a ausência de assistência sindical, em desconformidade com a exigência estabelecida no artigo 500 da CLT. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a Tese Vinculante nº 55, no seguinte sentido: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. A decisão regional, portanto, ao deferir o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário, visto que a rescisão ocorreu sem a assistência sindical necessária, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Empregada Gestante. Estabilidade Provisória¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator