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Jurisprudências

TSTRR 0000256-68.2013.5.02.0013

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade dos salários da sócia executada, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% do salário da executada, resguardado o recebimento de um salário mínimo mensal à devedora. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 1º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR nº 75 do TST, autorizar a penhora dos proventos da executada, respeitado o percentual de 30% e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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