TSTEmb-E-Ag-RRAg 865-65.2017.5.19.0004
Banco do brasil: anuênios
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Anuênios
- Parcela originariamente instituída por norma regulamentar
- Previsão da parcela no contrato de trabalho do empregado
- Supressão posterior por norma coletiva
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. PREVISÃO DA PARCELA NO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. II. No caso dos autos, a c. 4ª Turma, na decisão embargada, com fundamento na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão unipessoal em que foi dado provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil para excluir da condenação o pagamento de diferenças de anuênios. Fundamentou que a norma coletiva estabelecera a supressão do pagamento das atualizações de anuênios e que, por não se tratar de direito indisponível, deveria prevalecer a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633-GO. III. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, com base em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas nos 126 e 51, I, do TST, os quais foram admitidos pela Presidência da Turma julgadora. IV. No caso dos autos, conforme o quadro fático anotado pelo Tribunal de origem, e insuscetível de reexame, os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela — devidamente anotada na sua CTPS — foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente. Nesse cenário, a Corte de origem entendeu, à luz da Súmula nº 51, I, do TST, pela impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna. V. Observa-se, assim, que, no caso concreto, não há debate acerca da validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente , de modo que a hipótese dos autos mostra-se distinta daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1.470.644 - AgR/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJE 29/02/2024. VI. Assim , ao entender a Turma julgadora, com fundamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pela possibilidade de supressão por norma coletiva de direito previsto no contrato de trabalho do empregado, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, I do TST. VII. Recurso de embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto ao pagamento dos anuênios.