TSTAg-AIRR 1000251-52.2024.5.02.0010
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza e higienização de banheiros de estabelecimento de grande porte
- Laboratório com 300 a 400 pessoas circulando no local
- Correta a decisão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. LABORATÓRIO COM 300 A 400 PESSOAS CIRCULANDO NO LOCAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é o de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, por não se encontrarem inclusas como recolhimento de lixo urbano conforme previsão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido era a redação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. Todavia, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios. Assim, após reiterados julgamentos, esta Corte converteu a Orientação Jurisprudencial citada na Súmula nº 448, II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a parte autora “realizava a higienização e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, nos quais circulavam diariamente centenas de pessoas, fato este que é indiscutível, por se tratar de sanitários localizados em laboratório que atende cerca de 300 a 400 pessoas diariamente”. Correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator