TSTAg-EDCiv-AIRR 0000546-79.2023.5.11.0014
Nulidade da decisão monocrática: responsabilidade solidária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). No caso em exame, os elementos fáticos consignados pelo Regional demonstram a existência de coordenação entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após março de 2018, aplica-se ao caso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial o § 3º do art. 2º da CLT, que admite a formação de grupo econômico por coordenação, hipótese constatada pelo Regional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora