TSTAg-AIRR 0010451-07.2024.5.03.0173
Rito sumaríssimo: entidade filantrópica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Entidade filantrópica
- Isenção de preparo
- Protocolo de renovação do cebas
- FGTS e correção monetária
- Violação reflexa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE PREPARO. PROTOCOLO DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 12.101/2009. FGTS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A técnica da motivação referencial não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, encontrando respaldo na jurisprudência pacificada do STF (Tema 791 da Repercussão Geral) e desta Corte Superior. 2. ISENÇÃO DE PREPARO. ENTIDADE BENEFICENTE. A Agravante sustenta possuir natureza filantrópica, pleiteando a isenção do depósito recursal com fulcro no art. 899, § 10, da CLT. Ocorre que a concessão da benesse processual exige a prova da certificação válida do CEBAS à época da interposição do recurso. No caso, a mera alegação de protocolo de renovação, desacompanhada da demonstração da manutenção dos requisitos do art. 14 do CTN e da efetiva concessão administrativa, não supre a necessidade de garantia do juízo. Incidência da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de reexame fático-probatório para aferir a validade da certificação. 3. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Em processos regidos pelo rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). A discussão sobre índices de correção monetária de depósitos de FGTS e a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.036/90 reveste-se de natureza infraconstitucional, configurando, quando muito, violação reflexa ao texto constitucional, o que atrai o óbice da Súmula nº 636 do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator