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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.064.215

Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador que denega liminar em habeas corpus

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Requisitos para a prisão domiciliar pretendida não demonstrados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE DENEGA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

2. Somente em hipótese de ilegalidade flagrante, evidenciada sem necessidade de exame mais vertical, a jurisprudência admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

3. O agravo não demonstra teratologia ou erro grosseiro na decisão monocrática, que está em consonância com a compreensão desta Corte Superior de que "[a] concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência" (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 26/6/2025) e assinala a ausência de demonstração correspondente. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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