TSTAIRR 0000818-55.2024.5.14.0402
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Culpa "in vigilando"
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. In casu, a condenação subsidiária não foi amparada na premissa de inversão da prova, mas na prova efetivamente produzida. Por oportuno, a Corte Regional foi enfática ao afirmar que “a parte autora logrou demonstrar a omissão do Estado do Acre no dever de fiscalizar”. 4. Restando configurada a negligência estatal, subsiste a responsabilização subsidiária do ente público, não havendo falar-se em violação à tese firmada no Tema 1.118 do STF, uma vez que o conjunto probatório destes autos evidencia a omissão fiscalizatória administrativa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator